Atenção ao Prazo de Entrega da ECF

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A Escrituração Contábil Fiscal (ECF)  contém todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e tem entrega prevista para o “último dia útil do mês de julho” do ano posterior.

Em regra, todas as pessoas jurídicas são obrigadas ao preenchimento da ECF, inclusive as empresas imunes e isentas do IRPJ e da CSLL, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. Somente estão dispensadas dessa obrigação as optantes pelo Simples Nacional e as pessoas jurídicas inativas.

A complexidade do preenchimento é grande e isso pode ser evidenciado pelas mais de 1300 páginas do seu manual. Dentro da ECF são apresentados o LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real e o LACS – Livro de Apuração da Contribuição Social, além da obrigatoriedade de destacar em contas analíticas os valores referentes aos registros das regras contábeis internacionais (IFRS) e os registros contábeis de despesas não dedutíveis e de receitas não tributáveis.

As empresas que perdem o prazo para entregar a ECF estão sujeitas às multas previstas conforme a Instrução Normativa nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, cujo valor depende do enquadramento da empresa:

–  Art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para contribuintes tributados pelo Lucro Real.

–  Art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para os contribuintes que tributados por qualquer sistemática que não o lucro real (valor mínimo de R$ 500,00).

Multas para Contribuintes Tributados pelo Lucro Real

Multas por Atraso

Base de Cálculo

Para empresas que apuram o Imposto de Renda pelo Lucro Real a base de cálculo da multa é o valor do Lucro líquido antes do cálculo do Imposto de Renda e a Contribuição Social. Nas empresas que apresentarem prejuízo na ECF enviada fora do prazo, para o cálculo da multa por atraso, será necessário retroagir ao último Lucro Líquido e atualizar o valor pela taxa Selic.

Cálculo da Multa

Conforme o Art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/1977, a multa é equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro.

Esta multa será limitada em:

– R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e

II – R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata item “a).

A multa poderá ter redução conforme os seguintes casos:

90%, quando for apresentada em até 30 dias após o prazo;

75% , quando for apresentada em até 60 dias após o prazo;

50%, quando for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

25%, se houver a apresentação no prazo fixado em intimação.

Multa por Incorreção ou Omissões

Para contribuintes tributados pelo Lucro Real, caso sejam identificadas incorreções ou omissões na ECF será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto. Este valor poderá ter reduzido em 50% se as correções forem realizadas dentro do prazo fixado em intimação.

Caso sejam feitas as devidas retificações antes do início de qualquer procedimento de ofício não será devida qualquer multa.

Multas para Contribuintes Não Tributados pelo Lucro Real

Multas por Atraso

Para empresas que apuram o Imposto de Renda pelos demais regimes que não o Lucro Real as multas previstas por atraso na entrega da ECF são:

  1. a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração para contribuintes que estiverem no início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou Simples Nacional;
  2. b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração aplicável aos demais contribuintes.

Sobre estes valores haverá redução de 50% caso a obrigação acessória seja cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Multa por Incorreção ou Omissões

As regras para multas por incorreção ou omissões para contribuintes não sujeitos ao Lucro Real seguem as mesmas regras daqueles que são tributadas por este regime e já expostas acima.

Se a sua equipe está sem tempo para cumprir mais esta obrigação acessória sinta-se à vontade para entrar em contato comigo para saber como podemos auxiliar sua empresa a fazer esta escrituração no prazo.