ICMS-ST: Estado de São Paulo regulamenta o ressarcimento de ICMS-ST

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ICMS-ST pago a maior em razão da diferença entre a base efetiva e a presumida.

“Pontos Relevantes Da Portaria CAT 42, De 21/05/2018 E Os Reflexos Do Comunicado CAT Nº 6, De 21/05/2018 No Ressarcimento Do ICMS-ST Em São Paulo”. 

  1. Pontos Relevantes Da Portaria CAT 42, De 21/05/2018:

A Portaria CAT 42, publicada no dia 21/05/2018 pelo Estado de São Paulo para disciplinar o complemento e o ressarcimento do ICMS-ST, dentre outras, promoveu as seguintes alterações:

a) Instituiu o “SISTEMA DE APURAÇÃO do COMPLEMENTO ou RESSARCIMENTO do ICMS-ST”, que tem por objetivo estabelecer a forma de cálculo, leiaute e validação dos arquivos, contemplando, inclusive a apuração do crédito nas operações próprias (ICMS-OP) – com vigência desde 01/05/2017;

b) Institui ainda, “SISTEMA ELETRÔNICO DE GERENCIAMENTO DO RESSARCIMENTO – e-Ressarcimento”, que tem por objetivo gerenciar as informações entre o fisco e contribuintes no tocante ao ressarcimento do ICMS-ST, da seguinte forma:

1) Comunicação Eletrônica Entre Fisco-Contribuinte, Pelo Sistema DEC;

2) Consulta Da Situação Do Processamento Dos Arquivos;

3) Possibilita Os Pedidos Para Utilização Dos Créditos Nas Modalidades Previstas Na Legislação.

4) Criação De Conta Corrente Para Controle E Movimentação Dos Valores A Ressarcir;

5) Pedido Para Registro Do Imposto A Ressarcir Em Conta Corrente;

6) Pedido Para Substituição Do Arquivo;

7) Registro Do Aceite De Transferência Do Imposto A Ressarcir;

8) Consulta A Conta Corrente De Controle Dos Créditos – O sistema tem vigência a partir de 01/03/2019.

c) Novo modelo de cálculo para obtenção dos valores relativos ao ressarcimento (e complemento se for o caso), cotejando a movimentação diária das mercadorias, em certo modo, similar ao antigo modelo previsto na Portaria CAT 17/99;

d) Substituição das informações anteriormente prestadas nos SPEDS FISCAIS por ARQUIVOS DIGITAIS específicos (com layouts próprios), que devem ser transmitidos a SEFAZ, mensalmente, com as informações dos créditos relativos ao ressarcimento do ICMS-ST e ICMS-OP (e complementos se for ocaso);

e) A nova sistemática deverá também, auxiliar na identificação e quantificação da base de retenção, e, do ICMS-ST a ser informado na “NF-E” de saída do CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO que remeter a mercadoria a outro (contribuinte substituído intermediário) para revenda subsequente, em atendimento ao disposto no artigo 274 do RICMS/SP. As informações serão prestadas na NF-e nos campos “vBCSTRet” e “vICMSSTRet”, ID N26 e N27, respectivamente, do Grupo de Tributação do ICMS = 60.

e) O novo modelo prevê ainda, a necessidade de AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA para utilização dos créditos de forma escritural nas apurações (para dedução dos débitos). No modelo anterior, não havia essa necessidade.

f) A partir de AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA, previsão para utilizar os valores do ressarcimento da seguinte forma:

Na TRANSFERÊNCIA 

I) Para Fornecedor Substituto Da Mesma Mercadoria Que Ensejou O Ressarcimento;

II) Para Qualquer Fornecedor Substituto;

III) Para Outro Estabelecimento, Também Substituído, Do Mesmo Titular;

IV) Para Não Fornecedor, Desde Que Substituto.

Na LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS 

I) Do Estabelecimento, Ou, De Outro Do Mesmo Titular, Inclusive Relativo A Prestações De Parcelamento;

II) Para Liquidação De Débito Fiscal De Outro Contribuinte Deste Estado, Na Forma Do § 4º Do Artigo 586 Do RICMS/SP.

A autorização eletrônica será concedida após MANIFESTAÇÃO FISCAL CONCLUSIVA com parecer positivo, entre outras verificações pelo fisco, que pode retroagir a períodos não abrangidos no pedido, se for o caso.

g) Revogação da Portaria CAT 158, de 28/12/2015 que disciplinava o método anterior, contudo, facultado a aplicação dos métodos de apuração nela previsto somente em relação aos fatos ocorridos entre 01/05/2018 a 31/12/2018. Prevê ainda, a revogação dos dispositivos vigentes da Portaria CAT 17, 01/03/1999.

h) É obrigatório a aplicação do método disciplinado pela Portaria CAT 42 para os fatos ocorridos até 30/04/2018;

  1. Reflexos Do Comunicado CAT Nº 6, De 21/05/2018, No Ressarcimento Do ICMS-ST Pago A Maior – Posicionamento Da BOOKEEPERS:

Nos termos do Comunicado CAT nº 6, de 21-05-2018, fundamentado no Parecer PAT 03/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o RE nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, da Lei estadual nº 6.374/1989, tão somente.

LEI 6.374/89

Artigo 66-B – Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária: (Artigo acrescentado pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995)

(…)

II – caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida.

(…)

3º – O disposto no inciso II do “caput” deste artigo aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do “caput” do artigo 28. (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.291, de 22-12-2008; DOE 23-12-2008)

Artigo 28 – No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente. (Redação dada ao artigo pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007)

Dessa forma, segundo entendimento da SEFAZ/SP, o substituído faz jus ao ressarcimento do imposto eventualmente retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final, apenas se a base de retenção presumida da mercadoria for praticada nos termos do §3º do artigo 66-B, qual seja, o preço final ao consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente. Por obvio, o mesmo entendimento é aplicado ao complemento.

Nas decisões proferidas, o STF já decidiu que é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida, independentemente.

Portanto, o comunicado expedido pelo Estado de SP, e o próprio §3º, afrontam as decisões da Suprema Corte.

Isto posto, conforme estabelece as decisões do STF sobre o assunto, para ressarcimento dos valores a BOOKEEPERS sugere:

Opção 1: Acionar o judiciário por meio de Mandado de Segurança para pleitear o direito nas hipóteses previstas na legislação, quais sejam – compensação escritural, transferência a terceiros ou liquidação de débitos;

Opção 2: Utilização dos valores na dedução dos débitos mensais, com ajuizamento de Mandado de Segurança para afastar a imposição de auto de infração pelo fisco;

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