Comunicado autoriza o ressarcimento de créditos desde 19-10-2016
Novo comunicado define o ressarcimento da diferença do ICMS-ST quando o valor de preço de venda ao consumidor final praticado pelo varejista for inferior à base de cálculo utilizado pelo substituto.
Finalmente o Estado de São Paulo saiu de cima do muro e prevaleceu o bom senso em relação ao RE 593.849.
Mesmo após a decisão definitiva prolatada em 19/10/2016 pelo STF em recurso com repercussão geral, abrangendo todos os Estados da Federação, estabelecendo que:
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
O Estado de São Paulo, insistia que esse julgado não se lhe aplicava e que somente era possível a restituição de tais valores “No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente.”
Finalmente, no último dia 13 de dezembro houve uma nova reviravolta quando foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Comunicado CAT 14, de 12-12-2018 que sedimentou o entendimento previsto no artigo 66-B, II, da Lei 6.374/89, que assegura a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária, enfatizando que a aplicação é sem qualquer menção ao § 3º, justamente o que limitava a utilização dos valores a mercadorias que tinham o seu preço final a consumidor autorizado ou fixado por autoridade competente.
Desta forma, desde que os pedidos observem a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 42 de 21-05-2018 poderão ser ressarcidos os valores referentes a ICMS-ST, quando o valor de preço de venda ao consumidor final praticado pelo varejista for inferior à base de cálculo do ICMS-ST.
Para ler o comunicado CAT 14 de 12-12-2018 clique aqui.
A Bookeepers desenvolveu a solução ICMS-ST Digital que apura os valores a ressarcir e eventualmente a complementar referente a diferença explanada acima e gera as obrigações acessórias já no formato da CAT 42 de 21-05-2018.
Para maiores informações clique aqui.