O Diário do Comércio inicia hoje uma série que busca esmiuçar os principais tributos brasileiros com o objetivo de explicar por que a carga sobre os ombros do contribuinte é tão pesada
Por Silvia Pimentel
Um dos impostos mais antigos cobrados no Brasil, o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) foi inspirado no chamado Imposto sobre Consumo, previsto na Lei nº 25, publicada em dezembro de 1891.
Nos moldes atuais, o IPI é cobrado desde 1964 dos industriais e importadores por meio da Lei 4.502/64. Recentemente, o tributo, que é de competência da União, ganhou destaque na mídia ao ser classificado pelo ministro da Economia Paulo Guedes como um tributo “contra a indústria brasileira”.
É um tributo indireto, ou seja, incide sobre o consumo, sendo repassado ao valor final das mercadorias. Sua incidência é abrangente, alcançando os produtos industrializados, nacionais ou não, com percentuais de alíquotas variadas. As exportações, entretanto, estão fora do radar da incidência do IPI.
Por ser um imposto seletivo, o IPI tem alíquotas mais brandas para os produtos essenciais e mais onerosas para os produtos considerados supérfluos. Cigarros, por exemplo, são tributados com alíquota de 300%, a mais alta na tabela de incidência.
É um tributo administrado e arrecadado pela União, mas é partilhado com os Estados e municípios. No ano passado, a arrecadação somou R$ 82,3 milhões, corrigidos pelo IPCA, segundo dados da Receita Federal. De janeiro a maio deste ano, o IPI foi responsável por uma arrecadação de R$ 28,1 milhões.
INSTRUMENTO DE POLÍTICA ECONÔMICA
Uma das particularidades do IPI é que possui características tanto arrecadatórias como regulatórias. É, portanto, um poderoso instrumento de política econômica e industrial.
A Constituição prevê que o Poder Executivo pode alterar as alíquotas do IPI, dentro dos limites legais, por meio de decretos, sem a necessidade de passar pelo Congresso Nacional. Isto vale para majoração ou redução de alíquotas.
Em março de 2022, por exemplo, suas alíquotas foram reduzidas pelo governo por meio do Decreto nº 10.985/2022, numa tentativa de estimular a economia. Dentre os produtos beneficiados pela desoneração recente estão aparelhos de televisão e som, armas, artigos de metalurgia, brinquedos, calçados, carros, máquinas, móveis e tecidos.
A redução nacional do imposto, no entanto, tem gerado atritos com as bancadas amazonenses na Câmara e no Senado por conta dos impactos negativos da medida à Zona Franca de Manaus.
Atualmente, o antigo Imposto sobre Consumo é regulamentado pelo Decreto federal nº 7.212, de 2010, que traz as normas mais detalhadas sobre apuração, cobrança e fiscalização, assim como isenções e benefícios acerca deste tributo.
Já o Decreto federal nº 8.950, publicado em 2016, estabelece a Tabela de Incidência do IPI, conhecida como TIPI. Para cada produto há a previsão de incidência ou não.
NÃO CUMULATIVO
Outra característica do imposto, assim como ocorre com o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), de competência estadual, é a de ser não-cumulativo, ou seja, do valor apurado numa operação deve ser deduzido o valor do IPI recolhido nas operações anteriores.
Diferentemente do ICMS, entretanto, os contribuintes não enfrentam tantos problemas para terem acesso aos créditos decorrentes do sistema não-cumulativo. Assim, as disputas entre fisco e contribuinte não ganham destaque tanto na esfera administrativa como judicial.
“No caso do IPI, há menos dúvidas em torno do que gera créditos, provavelmente por conta de ser um imposto federal. Ou seja, não há 27 estados puxando a corda de arrecadação. Além disso, o conceito de insumo é mais uniforme”, explica Regis Trigo, tributarista do Hondatar.
O tributarista lembra que a grande polêmica em torno do IPI ocorreu na década passada, quando havia dúvidas se as compras de insumos ou a venda de produtos já industrializados sem incidência de IPI poderiam gerar créditos. Os temas, no entanto, foram superados por meio da jurisprudência ou legislação.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Na opinião de Douglas Campanini, especialista em tributos indiretos da Athros Auditoria e Consultoria, a complexidade do IPI está relacionada à classificação fiscal. Para isso, é preciso conhecer todas as características do produto.
“Apesar de serem classificados comercialmente como chocolate, o chocolate branco, que não tem cacau em sua composição, tem uma classificação fiscal diferente da do chocolate ao leite. Ou seja, para fins de IPI são produtos totalmente diferentes. Então, existem algumas divergências entre fisco e os contribuintes a respeito da classificação”, explica.