ENTENDA A NOVIDADE NO ICMS-ST PARA O SUPERMERCADISTA
Em decorrência do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, em outubro de 2016, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte alterou o seu entendimento referente ao regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Nesta feita, os ministros deram provimento ao recurso, para reconhecer, com base no § 7° do art. 150 da Constituição Federal, possibilitando a exigência da restituição de quantia cobrada a maior, nas hipóteses de substituição tributária para frente, em que a operação final resultou em valores inferiores àqueles utilizados para efeito de incidência do ICMS.
Em outras palavras, o contribuinte adquiriu o direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda, ao passo que “o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado”, nas palavras do ministro Ricardo Lewandowski.
Assim sendo, torna-se constitucional e cabível o ressarcimento do ICMS-ST quando a venda ao consumidor final for realizada por valor menor do que a base de cálculo, isto é, a empresa que vendar seus produtos, sujeitos ao imposto em tela, ao consumidor final, com valores menores que o valor da base de cálculo presumida, poderá recuperar a diferença do valor despendido.
Com relação a modulação dos efeitos do julgamento, o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial, para situações ocorridas aos últimos 5 anos.
CONFIRA COMO FUNCIONA O BENEFÍCIO AO SUPERMERCADISTA
Vejamos como é realizado o cálculo do ICMS-ST na prática:
Hipoteticamente, temos o seguinte panorama: O supermercado Beta vende o detergente ao valor real de R$1,50 enquanto o valor presumido para o consumidor é de R$2,00. Temos diante da situação a diferença de R$0,50 utilizando a alíquota de 18% referente ao ICMS-ST, tem-se desta forma um crédito a receber no valor der R$0,09 para cada item vendido.
É de suma importância ressaltar que o supermercadista necessita verificar cada cupom fiscal de mercadoria vendida.
Como fica a situação dos valores creditados?
O supermercadista tem que se atentar que o valor creditado será utilizado para abater os valores recolhidos de ICMS, de mercadorias não sujeitas ao ICMS-ST, inerente de tal maneira uma redução de despesas com o tributo e uma extrema melhora no fluxo de caixa do estabelecimento.
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DESCUBRA COMO REDUZIR SUA CARGA TRIBUTÁRIA
O regime da Substrução Tributária apresenta-se como um eficaz instrumento de política tributária, promovendo recuperação de receita do ICMS, mediante melhoria do controle fiscal, sem, todavia, majorar a carga tributária que pudesse onerar a cadeia produtiva e o consumidor final.
Posto isso, resta evidente a quantidade excessiva de burocracia existente em nosso país, ao passo que todo esse processo demanda um elevado custo à população em geral, fazendo com que uma indagação emerja:
Afinal de contas, há alguma forma de reduzir minha carga tributária?
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