Novidade no ICMS-ST: STF colocou ponto final RE nº 593.849

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Conheça o Julgamento ICMS-ST

Na data de 28/02/2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.849, alterando algumas regras de substituição tributária pertinentes ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS).

Insta esclarecer que essa decisão não pode ser mais objeto de deliberações, visto que se trata de uma decisão definitiva proferida pela Suprema Corte.

Entenda o funcionamento e sua aplicabilidade

Diante disso, firmou-se o entendimento de que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária ‘para frente’, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Nessa toada, surge a possibilidade de os contribuintes substituídos, ou seja, aqueles que incorporam as mercadorias e produtos sujeitos à substituição tributária com o imposto retido antecipadamente, pleitearem judicialmente a restituição da diferença recolhida a maior, caso pratiquem preços inferiores àqueles que serviram de alíquota para a apuração do ICMS-ST.

Com relação à aplicabilidade e, em observância ao conteúdo disposto no art. 150, §7ºConstituição Federal, o direito à restituição se aplica a todo caso em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado.

Dessa forma, remodela-se em partes o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral.

O que fazer enquanto o meu Estado não regulamenta essa nova regra?

Não se preocupe. Enquanto o seu Estado não regulamenta essa nova regra pertinente ao ICMS-ST, já é possível que o contribuinte a aplique.

Essa possibilidade advém da decisão definitiva proferida pelos ministros do STF, surgindo um precedente para que todos os contribuintes recuperarem os valores, com ou sem regulamentação estadual.

Nesta situação, isto é, diante de uma lacuna legislativa, a recuperação dos valores deverá ser feita por meio do lançamento na própria questão da escrita contábil competente à cada contribuinte.

Por outro lado, a partir da regulamentação, será o Estado o responsável por informar as instruções de qual é a forma de escrituração ou qual é a nova obrigação acessória lançada condizente com o aproveitamento dessa oportunidade.

Em ambos os casos, quem se responsabiliza por deter esse conhecimento e por realizar esse procedimento é a Bookeepers. A Bookeepers entende que essa não é uma preocupação que compete ao cliente, por ser uma questão é totalmente voltada a formalização de um procedimento, ao passo que o direito aos valores gastos é legítimo.

Vale pontuar que, o Estado de Minas Gerais foi o pioneiro no tocante à regulamentação, permitindo que os empresários aproveitem dos montantes despendidos.

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