ICMS-ST SC: Confira as mudanças relativas a esse imposto em Santa Catarina

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O ICMS ST em Santa Catarina

O Estado de Santa Catarina, no último dia 28 de fevereiro de 2018, alterou as regras estipuladas na Lei 10.297/96, que dispõe sobre o ICMS, por meio de uma Medida Provisória.

Por conta dessas alterações ficou regulamentado o tema acerca da restituição dos valores pagos ao ICMS-ST. Tudo isso graças ao julgamento do recurso extraordinário 593.849 ocorrido no Supremo Tribunal Federal em outubro/2016.

O que mudou com a medida provisória? Meu comércio será influenciado em decorrência dessas alterações?

Se o seu comércio vende produtos sujeitos ao ICMS-ST ocorrerão duas situações:

  1. Você pode recuperar o imposto – Quando você vende a mercadoria por um valor menor do que o que foi utilizado como base de cálculo do imposto recolhido pela indústria.
  2. Você precisará complementar o valor a recolher do imposto – Quando você vende a mercadoria por um valor maior do que o que foi utilizado como base de cálculo do imposto recolhido pela indústria.

Dessa forma, fique atento ao seu devido direito de restituição, pois os valores ressarcidos podem representar quantias bastantes relevantes.

A Medida Provisória possui aplicabilidade imediata?

Os contribuintes que se encaixam nessas situações acima descritas, terão direito à restituição dos valores pagos após o dia 5 de abril de 2017.

Vale pontuar que o Decreto que regulamentou o complemento de valores quando a venda por um valor superior da base de cálculo, não está seguindo os Princípios Tributários da Irretroatividade e da Anterioridade Nonagesimal.

Princípios da Anterioridade Nonagesimal e da Irretroatividade

Princípio da Anterioridade Nonagésimal refere-se à vedação da cobrança de tributos que não observam o lapso temporal de noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, no caso, como a publicação ocorreu em 28/02/2018, a obrigatoriedade já poderia se vigente a partir de 29/05/2018.

Por sua vez o Princípio da Irretroatividade veda a cobrança de tributos cobrados sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei (no caso medida provisória) antes do que o instituiu.

Dessa forma, em regra geral, os dois princípios devem ser observados no caso concreto, para que o contribuinte não seja surpreendido por qualquer ato do Poder Público.

Porém, no caso do ICMS-ST, instituído em Santa Catarina, o recolhimento deveria ser obrigatório somente 90 dias após a publicação – como visto acima-, ensejando uma grande discussão e grandes possibilidades de êxito em processo no Poder Judiciário, com relação à data de 05/04/17, determinada para o início de sua validade.