EFD Reinf 2.1: Conheça as novidades para 2022 e 2023

A EFD Reinf foi criada em 2018, ela é integrante do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), a finalidade dessa escrituração é consolidar e simplificar as informações fiscais dos pagamentos de serviços sujeitos às retenções de INSS, IR, PIS, COFINS e CSLL.

As informações trabalhistas são enviadas através do eSocial, as tributárias são declaradas na EFD Reinf, após o envio das duas obrigações para a DCTFWeb, um DARF é gerado automaticamente, para pagamento dos tributos.

Apresentaremos as novidades da EFD Reinf e sua versão 2.1 para este ano (2022) e para 2023, se atualize com as nossas informações!

Os Novos eventos da EFD Reinf 2.1

Em setembro do ano passado foi anunciada a minuta da EFD Reinf, apresentando os registros do grupo R-4000 com as retenções de IR, CSLL, PIS, COFINS e pagamentos diversos.

A minuta se tornou oficial por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93/2021, apresentando a nova versão 2.1, com vigência a partir do primeiro mês de 2023, além de destacar que o leiaute 1.5.1 só terá validade até o final deste ano.

Abaixo apresentaremos alguns dos registros do novo grupo, ele traz mudanças na forma de apresentação da DIRF para EFD Reinf.

Confira a abaixo alguns dos principais Registros do novo Grupo:

Eventos de cadastros:

R-1050 – Tabela de entidades ligadas.

Eventos de Movimentação Periódicas:

R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;

R-4020 – Pagamento/créditos e beneficiário pessoa jurídica;

R-4040 – Pagamento/crédito a beneficiários não identificados;

R-4080 – Retenção no Recebimento.

Eventos de Controle:

R-4099 – Fechamento/Reabertura dos eventos periódicos série R-4000;

R-9005 – Bases e tributos, retenções na fonte e R-9015 – Consolidação das retenções na fonte.

Dispensa de envio da EFD Reinf sem movimento

Em agosto de 2021 foi publicada pela Receita Federal a Instrução Normativa 2.043/2021, essa instrução integra todos os atos que tratam da EFD Reinf em uma só normativa.

Uma das principais mudanças apresentadas pela normativa foi a dispensa do envio “sem movimento” para todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração.

Anteriormente essa dispensa só tinha validade para as empresas pertencentes ao 3.º grupo.

Fonte: Jornalcontabil